Atos oficiais do gabinete do prefeito
Diário Oficial do Guarujá – DECRETO Nº 13.568 “ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 13.564, DE 18 DE MARÇO DE 2020. ESTABELECE NOVAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VÁLTER SUMAN, Prefeito do Município de Guarujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando que foi decretado Estado de Calamidade Pública em nível nacional em função da pandemia do novo coronavírus.
Foi decretado Estado de Emergência no município de Guarujá, para o enfrentamento da aludida pandemia, nos termos do Decreto Municipal nº 13.564, de 18 de março de 2020; O teor do artigo 268 e 330 ambos do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 que instituiu o Código Penal Brasileiro. Considerando a necessidade de adotar medidas mais restritivas. Quando ao acesso a locais públicos e privados do município. Evitando a aglomeração de pessoas. Minorando ao máximo a propagação do vírus. De modo a preservar a saúde pública.
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 12.949/589/2020; DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 13.564, de 18 de março de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 Fica terminantemente proibido o acesso às praias do Município de Guarujá, incluindo a faixa de areia, por tempo indeterminado, para qualquer finalidade, incluindo as práticas esportivas. § 1º Ficam suspensas provisoriamente as licenças já expedidas para os vendedores ambulantes, barracas de praia ou atividades similares, cuja atividade se desenvolva nas praias de Guarujá.”
Art. 2º – Ficam criados os artigos 24 a 40 ao Decreto nº 13.564, de 18 de março de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 – Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais dentro de ‘shoppings centers’, centros comerciais, galerias e similares. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias e drogarias no interior de “shopping centers”, centros de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, mediante o controle de acesso pelo estabelecimento responsável.
Art. 25 – Fica determinado o fechamento de academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets, casas de festas, casas noturnas, danceterias e similares por tempo indeterminado.
Art. 26 – O funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, padarias, restaurantes, lanchonetes, açougues, peixarias e estabelecimentos afins. Como de farmácias e drogarias. Ficam condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid 19.
Art. 27 – Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, deverão reduzir em pelo menos 50% (cinquenta por cento) a quantidade de pessoas e de cadeiras e mesas disponibilizadas aos frequentadores, devendo distribuí- -las de forma espaçada, ficando seu funcionamento condicionado à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid 19. Parágrafo único. Os restaurantes, bares e similares preferencialmente deverão adotar o sistema de entrega/delivery.
Art. 28 – Os templos religiosos de qualquer natureza deverão manter-se fechados durante o período descrito neste decreto. Diário Oficial do Guarujá.
§ 1º Fica recomendado aos templos religiosos de qualquer natureza, que realizem seus respectivos cultos de forma “online”, sempre que possível.
§ 2º As tendas e barracas de associações de entidades não poderão ser montadas ou mantidas em funcionamento durante a restrição prevista neste artigo.
Art. 29 – Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento de rotina na Atenção Básica, realizado mediante agendamento, nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, excetuados os projetos estratégicos, como pré-natal, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 30 – Fica determinado o fechamento da rodoviária do município de Guarujá para o transporte de passageiros com fins turísticos. Diário Oficial do Guarujá.
Parágrafo único
Ficam excepcionalmente permitidas viagens para transporte de passageiros. Para fins de tratamentos médicos, hospitalares, urgências e emergências. Envolvendo todos os profissionais de saúde e segurança. Devendo o prestador de serviços fiscalizar o disposto neste artigo.
Art. 31 – Fica determinada a suspensão da hospedagem em hotéis, motéis, pousadas, condomínios e estabelecimentos afins, por tempo indeterminado, devendo as hospedagens em curso ser encerradas impreterivelmente até o dia 23 de março de 2020.
Parágrafo Único
Fica recomendado às imobiliárias do Município, agenciadores e intermediários, que não procedam a locações temporárias com fins turísticos, por tempo indeterminado no município e região.
Art. 32 – Fica determinado a suspensão das locações de imóveis para fins turísticos através de plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital, por tempo indeterminado no município de Guarujá.
Art. 33 – Os órgãos competentes deverão intensificar a fiscalização e o controle sobre imóveis de uso ocasional, para impedir o aumento do ingresso de pessoas residentes em outros Municípios.
Art. 34 – Fica recomendado aos edifícios e condomínios. Que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento. Quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins. Que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas. Recomendando intensificação das ações. De limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus.
Art. 35 – Caso seja constatado o descumprimento de quaisquer normas. Recomendações contidas neste Decreto. Por pessoa física ou jurídica. A Prefeitura Municipal de Guarujá oficiará o Ministério Público local. Para adotar medidas legais que julgar pertinentes. Sem prejuízo das eventuais sanções administrativas, penais e civis aos infratores. Parágrafo Único. Qualquer do povo, garantido o direito ao sigilo, poderá contatar o número 153 da Guarda Municipal para denúncias.
Art. 36 – Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças públicas, parques e demais eventos, de quaisquer natureza, nos limites do município de Guarujá.
Diário Oficial do Guarujá
Art. 37 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Vigorará quanto durar a situação. De emergência ou calamidade. Nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, suspendendo por igual período as disposições em contrário.
Art. 38 – As instituições de longa permanência de idosos particulares, regulamentadas pela lei municipal 4.552/18 e pelo decreto 13.138/19, deverão observar as seguintes normativas, cumulativamente: Limitar o acesso/visita de familiares ou amigos dos idosos residentes na clínica a uma pessoa única pessoa por idoso, observando-se que o visitante deverá: Deverá ser esta pessoa maior de idade; Não apresentar quadro febril (acima de 37,5º Celsius de temperatura aferida a partir da axila); Não possuir sintomas. Doenças transmissíveis por contato. Pelo ar, relativas a resfriado, gripe ou COVID-19, rinovirus e similares;
Ser a freqüência da visita limitada a cada uma semana, por período de duração não superior a uma hora; Usar o visitante máscara descartável (máscara clínica/ cirúrgica); Evitar o visitante qualquer contato direto (toque físico) no idoso; Manter distância de 1,5 metro do idoso; Usar local sem circulação dos demais idosos, no momento da visita, preferencialmente abertos ou com circulação de ar; Os cômodos deverão ser constantemente desinfetados com produtos adequados, em especial com uso de lisoforme ou bactericida; Os trabalhadores ou colaboradores. Ainda prestadores de serviço que apresentarem sintomas de resfriado ou de gripe. Rinovirus ou da COVID-19. Deverão se manter afastados da sede da ILPI. Adotando regime de trabalho mais adequados ao caso.
Parágrafos
§1º. As instituições de longa permanência de idosos poderão recusar, motivadamente, visitas que não observarem os cuidados acima indicados.
§2º. A cerca das visitas e visitantes, as instituições de longa permanência de idosos deverão anotar em seu livro de ocorrências: nome de todos os visitantes do período (incluindo prestadores de serviços e visitas aos idosos); natureza da visita; duração da visita; eventuais inobservâncias do que se consta neste artigo.
§3º. Deverá ser incentivado pelas instituições o uso de vídeochamadas e chamadas telefônicas para contato entre os idosos e seus familiares.
Art. 39 – Fica recomendada a quaisquer entidades. Programas de saúde ou assistenciais. De proteção básica. Proteção especial. De alta ou de média complexidade. Que lidem com idosos. Com crianças, pessoas com problemas respiratórios crônicos. Deficientes e pessoas compreendidas no grupo de risco de modo geral. A adoção quanto seja viável. Das medidas descritas no artigo antecedente.
Art. 40 – Fica determinado aos estabelecimentos bancários de Guarujá a proibição de aglomerações de pessoas dentro das agências, observando-se a garantia que os idosos e as pessoas em grupo de risco tenham atendimento prioritário, autorizando-se, ainda, o horário diferenciado para o funcionamento das agências para os grupos de risco.
Art.3º A alínea “b” do inciso XI do art.14 do Decreto nº 13.564, de 18 de março de 2020 passará a vigorar com as seguinte alteração: “Art.14 (…) (…) XI – Nas praias: Fiscalizar a proibição do acesso às praias do Município de Guarujá, incluindo a faixa de areia, por tempo indeterminado, para qualquer finalidade, incluindo as práticas esportivas;”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de hoje, considerando a excepcionalidade, e será publicado em edição especial, revogadas disposições em contrário, em especial a alínea ‘c’ do inciso XI, do art.14º do Decreto nº13.564, de 18 de março de 2020. Guarujá, 20 de março de 2020.
Válter Suman PREFEITO